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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 173, de 21 de dezembro de 1998

Nº 173/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 41, da Lei nº 170/98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O parágrafo único, do artigo 41, da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ................................................................................................................

Parágrafo únicoA filosofia e a sociologia constituirão disciplina obrigatória do currículo do ensino médio.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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