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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 169, de 07 de agosto de 1998

Nº 169/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Inclui o município de Novo Horizonte no Anexo Único da Lei Complementar nº 157, de 09 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o município de Novo Horizonte na tabela Região Oeste do Anexo Único da Lei Complementar nº 157, de 09 de setembro de 1997, que regulamenta os §§ 5º, 6º e 7º do art. 120 da Constituição Estadual, e adota outras providências.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de agosto de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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