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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 16, de 24 de maio de 1982

Nº 16/1982

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Os artigos 64, 65, 66 e 253 da Lei Complementar nº 05, de 26 de novembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

Ver ECE /038 – Art. 111 – VI, e Art. 029, V da Constituição Federal.

“Art. 64. Em razão do mandato o Prefeito faz jus à remuneração fixada por Decreto Legislativo.

§ 1ºA remuneração divide-se em subsídio e representação.
§ 2ºA representação será fixada em 50% (cinquenta por cento) do subsídio.
§ 3ºO subsídio será fixado até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, para vigorar na legislação subsequente.
§ 4ºApresentado o projeto de Decreto Legislativo, relativo à fixação do subsídio e representação, se não votado no prazo acima, o Presidente da Câmara de Vereadores expedirá o Decreto Legislativo pertinente.
§ 5ºSe não for apresentado o projeto de Decreto Legislativo, o Presidente da Câmara deverá, obrigatoriamente expedir o Decreto Legislativo e o subsídio corresponderá ao ponto médio da classe em que se enquadrar o montante da receita ordinária.
§ 6ºFixada a remuneração é vedada a sua revisão até findar-se a legislatura para a qual ela foi fixada.

Altera a Lei Complementar nº 05, de 26 de novembro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 65.
Para efeito de cálculo do subsídio do Prefeito, será tomado o vencimento do Secretário de Estado, cujos limites máximos, e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior ao do término da legislatura, e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:

até

20.000.000,00

10%

a

35%

de

20.000,000,01

a

50.000.000,00

15%

a

40%

de

50.000,000,01

a

1000.000.000,00

25%

a

45%

de

100.000.000,01

a

2000.000.000,00

35%

a

55%

de

200.000.000,01

a

400.000.000,00

45%

a

65%

de

400.000.000,01

a

800.000.000,00

50%

a

70%

de

800.000.000,01

a

1.600.000.000,00

60%

a

80%

acima de

1.600.000.000,01

70%

a

90%

§ 1ºPara efeito desta Lei, entende-se por receita ordinária, a receita orçamentária arrecadada, reduzindo-se delas as provenientes de alienações, empréstimos, financiamentos, auxílios, convênios, as Receitas Industriais, a Contribuições de Melhoria e outras receitas que, de qualquer forma, traduzam ressarcimento de investimentos e os Restos a Pagar cancelados.
§ 2ºPara o cálculo da fixação dos subsídios, com vigência nas legislaturas posteriores, os valores da receita, que constam da presente tabela, serão reajustados segundo os Índices Gerais de Preços - Disponibilidade Interna, que constarem do mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao término da legislatura.
Art. 66.
A remuneração do Prefeito será automaticamente reajustada e nos termos dos reajustes do vencimento do Secretário de Estado.
§ 1ºA remuneração do Prefeito não será superior a remuneração do Secretário de Estado.
§ 2ºExcetua-se da presente tabela, o cálculo do subsídio do Prefeito da Capital.
Art. 253.
Para a fixação do subsídio e representação do Prefeito, relativa a próxima legislatura, fica reduzido para 90 (noventa) dias, o prazo previsto no art. 64.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de maio de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA

Governador do Estado

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