Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 16, de 24 de maio de 1982
Nº 16/1982
Ver ECE /038 – Art. 111 – VI, e Art. 029, V da Constituição Federal.
“Art. 64. Em razão do mandato o Prefeito faz jus à remuneração fixada por Decreto Legislativo.
Altera a Lei Complementar nº 05, de 26 de novembro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
até
20.000.000,00
10%
a
35%
de
20.000,000,01
a
50.000.000,00
15%
a
40%
de
50.000,000,01
a
1000.000.000,00
25%
a
45%
de
100.000.000,01
a
2000.000.000,00
35%
a
55%
de
200.000.000,01
a
400.000.000,00
45%
a
65%
de
400.000.000,01
a
800.000.000,00
50%
a
70%
de
800.000.000,01
a
1.600.000.000,00
60%
a
80%
acima de
1.600.000.000,01
70%
a
90%
Florianópolis, 24 de maio de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA
Governador do Estado