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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 15, de 26 de setembro de 1981

Nº 15/1981

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Nesta página

Art. 1. Art. 40. Art. 2.
3 artigos

Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 31, 40 e 221 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações, mantidos os parágrafos não expressamente reproduzidos:

“Art. 31. O Presidente da Câmara de Vereadores convocará suplente nos casos de:

Ivaga;
IIconcessão de licença a Vereador, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias, para tratamento de saúde ou de interesses particulares;
IIIencontrar-se o vereador investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Prefeito Nomeado;
IVencontrar-se o Vereador substituindo o Prefeito.

...................................................................

§ 5ºO Vereador licenciado não poderá retornar ao exercício do mandato antes do término da licença concedida.”
Art. 40.
..................................................
§ 4ºDependerão do voto favorável de, no mínimo dois terços dos membros da Câmara, as deliberações sobre:

1 – julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador submetido a processo de cassação;

2 – alteração do nome do Município ou Distrito, bem como a mudança de sua sede;

3 – rejeição do veto;

4 – rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

5 – pedido de intervenção no Município.”

§ 5ºDependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, as deliberações sobre:

1 – eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito, em primeiro escrutínio;

2 – criação de cargos para a Secretaria da Câmara;

3 – retomada, na mesma Sessão Legislativa de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;

4 – criação ou supressão de distritos, subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município.”

.................................................................

“Art. 221. .................................................

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Parágrafo únicoA delimitação da linha perimétrica do novo Distrito será determinada pelo órgão estadual competente, não podendo sua área ser superior à metade da área daquele de que se quer desmembrar.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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