Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 133, de 27 de dezembro de 1994

Nº 133/1994

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O servidor sem vínculo de caráter permanente com o Estado, ocupante de cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional pública dos Poderes do Estado, será aposentado:
Ivoluntariamente quando, na data do requerimento, comprovar 30 (trinta) anos, se mulher, de serviço público ou em atividades privadas, sendo:
a)aos 10 (dez) últimos no exercício continuado de cargo dessa natureza;
b)aos 02 (dois) últimos exercício continuado e mais 12 (doze), continuados ou não, em cargo dessa natureza;
c)VETADO.
IIcompulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, quando preencher os requisitadas alíneas “ä” ou “b” do inciso anterior;
IIIpor invalidez permanente, observadas as normas estatutárias aplicáveis aos titulares de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo únicoConsidera-se interrupção para os efeitos deste artigo a falta de exercício em cargo de provimento em comissão, por período superior a 30 (trinta) dias.

Dispõe sobre a aposentadoria em cargo de provimento em comissão de servidor sem vínculo de caráter permanente com o Estado, prevista no art. 30, § 1º, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os proventos de aposentadoria serão:
Iintegrais, na hipótese do inciso I do artigo anterior;
IIintegrais ou proporcionais, na hipótese do inciso II do artigo anterior;
IIIintegrais ou proporcionais, nas hipóteses compreendidas no inciso III do artigo anterior.
Art. 3.
As regras do artigo 107 e seguintes, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e do artigo 30, inciso III, alínea “c”, da Constituição Estadual, aplicam-se no que couber, aos processos de aposentadorias de que trata esta Lei.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
É vedada a acumulação de aposentadoria prevista nesta Lei Complementar com qualquer outra.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.