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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 103, de 29 de dezembro de 1993

Nº 103/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa política de reajuste de vencimento para os servidores públicos ativos e inativos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A partir de 1º de novembro de 1993 os servidores públicos estaduais ativos e inativos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, terão seus valores de vencimento corrigidos em índice que corresponda a um comprometimento com despesas de pessoal de até 65% (sessenta e cinco por cento), conforme limite estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual, apurado no orçamento do Tribunal de Contas, e a partir desta data passam a ter a correção dos valores de vencimento com base nos seguintes critérios:
Ireajuste mensal de vencimento em percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) do índice de incremento da Receita Corrente Líquida, verificado no mês imediatamente anterior, limitado à variação ocorrida no Índice de Preços ao Consumidor ‑ IPC (FIPE), ou indicador sucedâneo, do mes​mo período;
IInos meses de janeiro, abril, julho e outubro serão concedidos reajustes adicionais, limitados em até 100% (cem por cento) do incremento da receita verificado no trimestre anterior e descontados os percentuais concedidos na forma do inciso I.
Parágrafo únicoEm caso de alteração na política econômica vigente será procedida a revisão dos critérios fixados por este artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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