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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 99, de 11 de dezembro de 2025

Nº 99/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o § 1º do art. 45 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de conformar o dispositivo com o que preceitua o § 1º do art. 56 da Constituição Federal.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 1º do art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. ...................................................................................

§ 1ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

.......................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.

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