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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 98, de 11 de dezembro de 2025

Nº 98/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o inciso XIII ao art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 112 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

“Art. 112. .................................................................................

XIIIestabelecer acordos bilaterais de mútuo interesse entre Municípios catarinenses, e destes com outros Municípios das demais unidades da Federação, reconhecidos por legislação municipal como cidades-irmãs ou definição semelhante, destinados à cooperação institucional em caso de calamidade pública reconhecida, na forma de Lei específica.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.

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