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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 96, de 17 de dezembro de 2024

Nº 96/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o § 9° do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina para ampliar a participação da Assembleia Legislativa no orçamento do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 9° do art. 120 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.120. ................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................

§ 9ºAs emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.

........................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Para o exercício de 2025, a Assembleia Legislativa enviará ao Poder Executivo, até 30 de abril de 2025, as emendas individuais de parlamentares de que trata o § 9° do art. 120 da Constituição do Estado, decorrentes da ampliação do percentual, em 0,55 p.p. (cinquenta e cinco centésimos pontos percentuais), destinado da receita corrente líquida, prevista nesta Emenda Constitucional.
Parágrafo únicoAs emendas individuais de parlamentares de que trata o caput deste artigo serão executadas pelo Poder Executivo na proporção de:
I50% (cinquenta por cento) no terceiro trimestre de 2025; e
II50% (cinquenta por cento) no quarto trimestre de 2025.”
Art. 3.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2024.

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