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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 95, de 6 de novembro de 2024

Nº 95/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acresce o Art. 17-A à Constituição do Estado, para instituir regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos Municípios.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
º A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do Art. 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. As transferências voluntárias aos Municípios poderão ocorrer mediante celebração de convênio com regime simplificado, observadas as seguintes condições:

Io plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
IIa minuta do instrumento deverá ser simplificada; e
IIIa verificação da execução do objeto deverá ocorrer mediante constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, conforme previsto em lei.
Parágrafo únicoo limite de valor e os requisitos mínimos para celebração de convênio com regime simplificado de que trata este artigo deverão ser fixados por lei.”
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de novembro de 2024.

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