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Santa Catarina

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 05 DE julho DE 2024

Nº 94/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta § 14 ao art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de garantir, na forma que menciona, as programações orçamentárias incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada regional.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado § 14 ao art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

“Art.120. ...............................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

§ 14ºA garantia de execução de que tratam os §§ 10, 11, 12 e 13 deste artigo aplica-se às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada regional, no montante de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da restituição de recursos financeiros oriundos da participação do Poder Legislativo na Receita Líquida Disponível não utilizados e restituídos ao Poder Executivo, no ano subsequente à devolução.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de julho de 2024.

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