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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 92, de 15 de dezembro de 2023

Nº 92/2023

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Acresce o Capítulo V ao Título V da Constituição do Estado para dispor sobre o Sistema Estadual de Trânsito e a competência do Departamento Estadual de Trânsito e estabelece outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O Título V da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:

“TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO V

DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 109-
B. O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 109-
C. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a execução dos serviços administrativos de trânsito.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso III do caput do art. 106 da Constituição do Estado.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de dezembro de 2023.

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