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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 88, de 13 de dezembro de 2022

Nº 88/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o inciso XIV do art. 39 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de atualizar a regra quanto à fixação do subsídio de Deputado Estadual, nos termos do art. 27, § 2°, da Constituição Federal.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O inciso XIV do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ........................................................................................

......................................................................................................

XIVfixar, por lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; e

.............................................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2022.

DEPUTADO MOACIR SOPELSA

Presidente

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