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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 87, de 16 de agosto de 2022

Nº 87/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o § 1°-A ao art. 132 da Constituição Estadual para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 132 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte § 1°-A:

“Art. 132. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 1º-A. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 128 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

.............................................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2022.

DEPUTADO MOACIR SOPELSA

Presidente

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