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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 86, de 10 de agosto de 2022

Nº 86/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 133 da Constituição do Estado e estabelece outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 133 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 3º..............................................................................................
I65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; e
IIaté 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

......................................................................................................

§ 7ºA lei poderá estabelecer outros indicadores para fins de distribuição das parcelas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2.
A lei de que tratam o inciso II do § 3º e o § 7º do art. 133 da Constituição do Estado, na redação dada por esta Emenda à Constituição do Estado, deverá ser publicada até 26 de agosto de 2022.
Art. 3.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de agosto de 2022.

DEPUTADO MOACIR SOPELSA

Presidente

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