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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 08, de 20 de julho de 1994

Nº 08/1994

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Art. 1.
1 artigo

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 17 da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1.
O parágrafo único, do art. 17., da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ...............................................................................................................

Parágrafo únicoA licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de julho de 1994.

Deputado Pedro Bittencourt Neto

Presidente

Deputado Ivan Ranzolin, 1º Vice-Presidente

Deputado Adelor Vieira, 2º Vice-Presidente

Deputado Joaquim Lemos, 1º Secretário

Deputado Gilmar Knaesel, 3º Secretário

Deputado Onofre Santo Agostini, 4º Secretário

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