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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 74, de 5 de julho de 2017

Nº 74/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina e acrescenta os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária específica.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica modificado o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

“Art. 52. ...........................................................................................

Inos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 120, §§ 9º e 10 e art. 122, §§ 3º e 4º;

................................................................................................”(NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

“Art. 120. .........................................................................................

........................................................................................................

§ 9ºAs emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 10ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, nos termos da Lei Complementar.
§ 11ºAs programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12ºNo caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma dos §§ 9º e 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
Iaté 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
IIaté 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IIIaté 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IVse, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 13ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 9º e 10 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.” (NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de julho de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK,

Presidente

Deputado Aldo Schneider, 1º Vice-Presidente

Deputado Mario Marcondes, 2º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário

Deputada Dirce Heiderscheidt, 2ª Secretária

Deputada Ana Paula Lima, 3ª Secretária

Deputado Maurício Eskudlark, 4º Secretário

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