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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 72, de 9 de novembro de 2016

Nº 72/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 155 e ao art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155. …………………………………........……...........………..……

...............................................................................................................

§ 2ºO Estado e os Municípios anualmente aplicarão em ações e serviços de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento), calculados:
Ino caso dos Municípios, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal; e
IIno caso do Estado, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a’” e inciso II, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 3ºLei Complementar federal estabelecerá as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.
§ 4ºOs montantes a que se referem os incisos I e II do § 2º, serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62.” (NR).
Art. 2.
O art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A aplicação mínima a que se refere o art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição do Estado, em ações e serviços públicos de saúde, será gradativamente implementada até o exercício fiscal de 2019, observado que:

Ino exercício fiscal de 2017 serão aplicados 13% (treze por cento);
IIno exercício fiscal de 2018 serão aplicados 14% (quatorze por cento);
IIIno exercício fiscal de 2019 serão aplicados 15% (quinze por cento).” (NR)
Art. 3.
Esta Emenda à Constituição do Estado vige a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2016.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

Deputado Aldo Schneider, 1º Vice-Presidente

Deputado Leonel Pavan, 2º Vice-Presidente

Deputado Valmir Comin, 1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputada Dirce Heiderscheidt, 3ª Secretária

Deputado Mario Marcondes, 4º Secretário

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