Santa Catarina
Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 70, de 18 de dezembro de 2014
Nº 70/2014
Acrescenta os arts. 120-A e 120-B à Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de tornar impositiva a execução da programação constante da lei orçamentária, relativa às prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
“Art. 120-A. Recebidos os projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e constatado não haverem sido integralmente contempladas as prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais, a Assembleia Legislativa as incluirá como emenda da competente comissão técnica permanente, no texto legislativo a ser submetido à deliberação do Plenário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2014.
Deputado ROMILDO TITON
Presidente
Deputado Joares Ponticelli, 1º Vice-Presidente
Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Vice-Presidente
Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário
Deputado Nilson Gonçalves, 2º Secretário
Deputado Manoel Mota, 3º Secretário