Estado assegurará os direitos da criança, do adolescente e do jovem previstos na Constituição Federal.§ 1ºO Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas, respeitado a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
§ 2ºO direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
Irespeito aos direitos humanos;
IIautoaplicabilidade;
IIIpreservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
IVexpressão livre de opinião;
Vatendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;
VIprogramas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins;
VIIgarantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VIIIjuizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de 100 (cem) mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;
IXgarantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
Xestímulo do Poder Público, através de assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
XIprocesso administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade para crianças e adolescentes;
XIIalternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes; e
XIIIprogramas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 3ºA lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 4ºA lei estabelecerá, assegurada a participação dos jovens, o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas, observados os princípios:
Ipromoção da autonomia e emancipação dos jovens;
IIvalorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
IIIpromoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Estado;
IVreconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
Vpromoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VIrespeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VIIpromoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIIIvalorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.