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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 69, de 18 de dezembro de 2014

Nº 69/2014

Art. 1.
A denominação do Capítulo VII do Título IX da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO

E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” (NR)

Altera a redação do Capítulo VII, da Seção II e da Seção IV do Título IX da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 2.
A Seção II do Capítulo VII do Título IX da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

..............................................................

CAPÍTULO VII

..............................................................

SEÇÃO II

Da Criança, do Adolescente e do Jovem

Art. 187.
Estado assegurará os direitos da criança, do adolescente e do jovem previstos na Constituição Federal.
§ 1ºO Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas, respeitado a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
§ 2ºO direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
Irespeito aos direitos humanos;
IIautoaplicabilidade;
IIIpreservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
IVexpressão livre de opinião;
Vatendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;
VIprogramas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins;
VIIgarantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VIIIjuizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de 100 (cem) mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;
IXgarantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
Xestímulo do Poder Público, através de assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
XIprocesso administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade para crianças e adolescentes;
XIIalternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes; e
XIIIprogramas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 3ºA lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 4ºA lei estabelecerá, assegurada a participação dos jovens, o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas, observados os princípios:
Ipromoção da autonomia e emancipação dos jovens;
IIvalorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
IIIpromoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Estado;
IVreconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
Vpromoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VIrespeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VIIpromoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIIIvalorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Art. 188.
Estado criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1ºA criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.
§ 2ºA medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.
§ 3ºA criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.
§ 4ºA internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.
§ 5ºEm toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, permanecerão em dependências de delegacias ou cadeias públicas.
§ 6ºSempre que internados em estabelecimentos de recuperação, a criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.
§ 7ºA escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a frequência às escolas da comunidade.
§ 8ºA lei garantirá ao aprendiz deficiente os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.” (NR)
Art. 3.
A Seção IV do Capítulo VII do Título IX da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

..............................................................

CAPÍTULO VII

..............................................................

SEÇÃO IV

Da Pessoa com Deficiência

Art. 190.
Estado assegurará às pessoas com deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.
§ 1ºO Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação destinados à assistência à pessoa com deficiência, observados os princípios:
Irespeito aos direitos humanos;
IIpromoção da autonomia e emancipação da pessoa com deficiência;
IIItendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;
IVvalorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
Vnão ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;
VIexprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;
VIIatendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.
§ 2ºA lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 191.
Cabe ao Estado a formulação e a execução da política de atendimento à saúde garantida a participação das pessoas com deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando àquele segmento o direito a habilitação e a reabilitação com todos os recursos necessários.
Parágrafo únicoAs pessoas com deficiências profundas terão assistência em instituições em regime de internato ou semi-internato.”(NR)
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2014.

Deputado ROMILDO TITON

Presidente

Deputado Joares Ponticelli, 1º Vice-Presidente

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Secretário

Deputado Manoel Mota, 3º Secretário

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