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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 66, de 30 de outubro de 2013

Nº 66/2013

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Dá nova redação aos arts. 40, incisos XXIII e XXIV, 44, § 2º, 54, § 4º, e 68, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, para abolir o voto secreto das deliberações da Assembleia Legislativa.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Os arts. 40, incisos XXIII e XXIV, 44, § 2º, 54, § 4º, e 68, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. .............................................................................................................

............................................................................................................................

XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha dos:

............................................................................................................................

XXIVdestituir, por deliberação da maioria absoluta, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

............................................................................................................................

Art. 44.
.............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 2ºNos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

............................................................................................................................

Art. 54.
.............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 4ºO veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

............................................................................................................................

Art. 68.
...............................................................................................
§ 1ºOcorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta.

...............................................................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de outubro de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente

Deputado Romildo Titon, 1º Vice-Presidente

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes, 1º Secretário

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Secretário

Deputado Manoel Mota, 3º Secretário

Deputado Jailson Lima, 4º Secretário

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