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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 62, de 19 de julho de 2012

Nº 62/2012

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5 artigos
Art. 1.
O inciso II do parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. ....................................................................................................................

Parágrafo único.......................................................................................................

...................................................................................................................................

IIorganização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

........................................................................................................................” (NR)

Modifica os arts. 57, 59, 104 e 124 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 2.
O inciso I do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. ...................................................................................................................

Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar.

§ 1ºÀ Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 2ºCompete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 3ºPara a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à Receita Orçamentária.
§ 4ºO Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 5ºLei complementar disporá sobre a organização da Defensoria Pública e sobre a carreira de Defensor Público.
§ 6ºO ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público se dará mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7ºAos Defensores Públicos é assegurada a inamovibilidade, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei complementar referida no § 5º deste artigo.
§ 8ºAos Defensores Públicos aplicam-se as seguintes vedações:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IIexercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
IIIparticipar de sociedade empresária, na forma da lei;
IVexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Vexercer atividade político-partidária; e
VIreceber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 9ºO Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 4.
O art. 124 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decêndio de cada mês.” (NR)

Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de julho de 2012

Deputado Gelson Merisio

Presidente

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 1º Secretário

Deputado Reno Caramori, 2º Secretário

Deputado Antonio Aguiar, 3º Secretário

Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária

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