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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 59, de 21 de setembro de 2011

Nº 59/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os arts. 13 e 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 13 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .......................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4ºA alienação ou qualquer transferência do controle acionário da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc, sua subsidiária Celesc Distribuição S.A., dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo.
§ 5ºA alienação superior a quarenta e nove por cento das ações ordinárias da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. – Casan, que implique na troca do controle acionário da Companhia, dependerá obrigatoriamente de autorização legislativa com posterior consulta popular, sob forma de referendo.” (NR)
Art. 2.
O § 2º do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ......................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2ºO voto dos representantes do Estado nos conselhos administrativos das Sociedades de Economia Mista, exceto da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. – Casan, que implique em alteração do estatuto social, será precedido de autorização do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos seus membros.” (NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de setembro de 2011

Deputado Gelson Merisio

Presidente

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 1º Secretário

Deputado Reno Caramori, 2º Secretário

Deputado Antônio Aguiar, 3º Secretário

Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária

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