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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 57, de 11 de maio de 2011

Nº 57/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do § 2º do art. 90 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 2º do art. 90 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ...............................................................................................................

§ 2ºOs juízes auditores terão, as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância, exceto o acesso por promoção ao Tribunal de Justiça.

............................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2011

Deputado Gelson Merisio,

Presidente

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 1º Secretário

Deputado Reno Caramori, 2º Secretário

Deputado Antônio Aguiar, 3º Secretário

Deputada Ana Paula Lima, 4ª Secretária

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