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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 50, de 21 de dezembro de 2009

Nº 50/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 103. ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºLei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 3ºO ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2009

Deputado JORGINHO MELLO,

Presidente

Deputado Gelson Merísio, 1º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima, 2º Vice-Presidente

Deputado Moacir Sopelsa, 1º Secretário

Deputado Dagomar Carneiro, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputada Ada Faraco De Luca, 4º Secretário

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