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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 45, de 10 de agosto de 2006

Nº 45/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao inciso VII do art. 85 da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1.
O inciso VII do art. 85 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

VIIo Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal”.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de agosto de 2006

Deputado Julio Garcia,

Presidente

Deputado Herneus de Nadal, Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário

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