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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 44, de 23 de fevereiro de 2006

Nº 44/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1.
O art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro.

....................................................................................................................................

§ 4ºA convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á:

....................................................................................................................................

§ 5ºNa sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

....................................................................................................................................

§ 7ºO caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006

Deputado Julio Garcia

Presidente

Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário

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