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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 43, de 23 de fevereiro de 2006

Nº 43/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao art. 45 da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1.
O art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45. ...........................................................................................................

§ 1ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias. (Ver ADI STF 7257/2022)

..........................................................................................................................

§ 4ºO suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006

Deputado Julio Garcia

Presidente

Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves. 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário

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