Santa Catarina
Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 40, de 30 de junho de 2005
Nº 40/2005
Acrescenta o art. 148-A na Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
“Art. 148-A. O Estado poderá promover, na forma da lei e por meio de convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização dos pequenos agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas por meio de processo demarcatório, aos povos indígenas.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de junho de 2005
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário
Deputado Pedro Baldissera, 2º Secretário
Deputado Valmir Comin, 3º Secretário
Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário