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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 40, de 30 de junho de 2005

Nº 40/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 148-A na Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1.
Fica incluído o art. 148-A na Constituição do Estado, com a seguinte redação:

“Art. 148-A. O Estado poderá promover, na forma da lei e por meio de convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização dos pequenos agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas por meio de processo demarcatório, aos povos indígenas.”

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de junho de 2005

Deputado JULIO GARCIA

Presidente

Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário

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