Os arts. 8º, 13, 14, 18, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 39, 40, 44, 46, 50, 58, 69, 71, 78, 80, 81, 83, 98, 99, 103, 110, 111, 118, 123, 132, 136, 137, 164 e 169, da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 8° .................................................................................................................
VIexplorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;” (NR)
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“Art. 13 .................................................................................................................
§ 3ºO disposto no art. 23, II, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado e do Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” (NR)
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“Art. 14 .................................................................................................................
Parágrafo únicoA autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
Io prazo de duração do contrato;
IIos controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; e
IIIa remuneração do pessoal.” (NR)
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“Art. 18. A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta ou indireta, regulando especialmente:
Ias reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
IIo acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; e
IIIa disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 1º......................................................................................................................
§ 2ºA lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.” (NR)
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“Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte:
Ia investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
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IVas funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e” (NR)
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“Art. 23. A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte:
Ia revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;
IIos Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos;
IIIa remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observarão o limite máximo estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal;
IVa lei poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso III;
Vpara a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;
VIé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
VIIos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e
VIIIo subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, deste artigo, nos arts. 23-A e 128, II, desta Constituição e no art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A.” (NR)
“Art. 24. ................................................................................................................ A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.” (NR)
“Art. 25. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:” (NR)
“Art. 26. O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1ºA fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
IIos requisitos para a investidura; e
IIIas peculiaridades dos cargos.
§ 2ºO Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3ºA lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.” (NR)
“Art. 27. São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:
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XXIa greve, nos termos e limites definidos em lei específica federal; e” (NR)
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“Art. 29. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1ºO servidor público estável só perderá o cargo:
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IImediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2ºInvalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3ºExtinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4ºComo condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” (NR)
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“Art. 31. ................................................................................................................
§ 13ºAplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, IV, VII, VIII, IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3°, no art. 23, II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4°, 5° e 6°, da Constituição Federal. ” (NR)
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“Art. 39. ..............................................................................................................
VIIcriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art.71, IV, b;
VIIIcriação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
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XIVfixar, por lei, o subsídio do Deputado em cada Legislatura, para a subseqüente, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para o Deputado Federal; e
XVfixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 28, § 2°, da Constituição Federal.” (NR)
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“Art. 40. ................................................................................................................
XIXdispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;” (NR)
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“Art. 44. ................................................................................................................
§ 4ºA renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°.” (NR)
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“Art. 46. ...............................................................................................................
§ 5ºNa sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6°, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 6ºHavendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.” (NR)
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“Art. 50. ................................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................................
Ia organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva;
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IVos servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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VIa criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 71, IV.” (NR)
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“Art. 58. ................................................................................................................
Parágrafo únicoPrestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (NR)
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“Art. 69. ................................................................................................................
§ 1ºPerderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 25, I, IV e V.
§ 2ºO Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para único período subseqüente.” (NR)
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“Art. 71. ................................................................................................................
IVdispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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XXprover os cargos públicos, na forma da lei; e ” (NR)
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“Art. 78. ................................................................................................................
Vo subsídio dos magistrados será fixado em lei, com diferença não superior a dez nem inferior a cinco por cento, de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder a nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal;” (NR)
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“Art. 80. ................................................................................................................
IIIirredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, I a III, 23-A e 128, II, desta Constituição e art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.”(NR)
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“Art. 81. ................................................................................................................
§ 3ºÉ obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação orçamentária necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, para pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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§ 5ºO disposto no § 2°, relativamente à expedição de precatório judicial, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a fazenda estadual ou municipal devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 6ºSão vedados a expedição de precatório judicial complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, com o fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 5° e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 7ºO Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a regular liquidação de precatório, incorrerá em crime de responsabilidade.” (NR)
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“Art. 83. ................................................................................................................
IV........................................................................................................................
c)a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; e” (NR)
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“Art. 98. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.” (NR)
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“Art. 99. ...............................................................................................................
IIIirredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, I a III, 23-A e 128, II, desta Constituição e 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.” (NR)
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“Art. 103................................................................................................................
§ 3ºO ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Fiscal dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
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§ 5ºAos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.” (NR)
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“Art. 110. .............................................................................................................
§ 1ºA criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.” (NR)
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“Art. 111. .............................................................................................................
IIreeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;
IIIeleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral;
IVposse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
Vnúmero de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal;
VIsubsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;
VIIsubsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;
VIIIinviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício dos mandatos e na circunscrição do Município;
IXproibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
Xjulgamento dos Prefeitos perante o Tribunal de Justiça;
XIorganização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais;
XIIcooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIIIiniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e
XIVperda de mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25.” (NR)
Parágrafo único....................................................................................................
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“Art. 118. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, de empregos e funções, ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Ise houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
IIse houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2ºDecorrido o prazo estabelecido na lei complementar federal, referida neste artigo, para a adaptação aos parâmetros nela previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses estaduais de verbas aos Municípios que não observarem os mencionados limites.
§ 3ºPara o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
Iredução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e
IIexoneração dos servidores não estáveis.
§ 4ºSe as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal.
§ 5ºO servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6ºO cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função, com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.
§ 7ºLei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°.” (NR)
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“Art. 123. .............................................................................................................
XIao Estado e às suas instituições financeiras, transferir voluntariamente recursos e conceder empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para o pagamento de despesas com o pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado e dos Municípios.” (NR)
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“Art. 132. ..............................................................................................................
§ 1ºSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 112, XI, b, o imposto previsto no inciso I, deste artigo, poderá:
Iser progressivo em razão do valor do imóvel; e
IIter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (NR)
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“Art. 136. ..............................................................................................................
VItratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, que tenham sede e administração no Estado, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalhem em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:” (NR)
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“Art. 137. ..............................................................................................................
§ 3ºO Estado e os seus Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” (NR)
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“Art. 164. ..............................................................................................................
§ 4ºO Estado e seus Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.” (NR)
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“Art. 169. .............................................................................................................
§ 1ºÉ facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2ºAs instituições de pesquisa científica e tecnológica gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes facultado o disposto no parágrafo anterior.” (NR)