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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 03, de 26 de junho de 1991

Nº 03/1991

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03, de 26 de junho de 1991

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1.
O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.

Deputado GILSON DOS SANTOS

Presidente

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