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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 25, de 17 de dezembro de 2002

Nº 25/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação aos arts. 69 e 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1.
O art. 69 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Parágrafo únicoO Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente.”
Art. 2.
Fica acrescido ao art. 111 da Constituição do Estado o inciso I-A, com a seguinte redação:

“Art. 111. .............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IA - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002.

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente

Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidente

Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário

Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário

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