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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 22, de 25 de junho de 2002

Nº 22/2002

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Art. 1.
1 artigo

Dá nova redação ao inciso I, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1.
O inciso I, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. ..................................................................................................

Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de junho de 2002.

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

Deputado Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente

Deputado Sandro Tarzan, 2º Vice-Presidene

Deputado Gelson Sorgato, 1º Secretário

Deputada Odete de Jesus, 2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis, 3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça, 4º Secretário

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