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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 17, de 09 de setembro de 1999

Nº 17/1999

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Art. 1.
1 artigo

Dá nova redação aos §§ 2º e 3º, do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do artigo 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigos 12, item II, e 196 do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1.
Os §§ 2º e 3º, do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ................................................................................................................

§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
Itrês pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em listra tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
IIquatro pela Assembléia Legislativa.
§ 3ºO processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, obedecerá ao seguinte critério:
Ina primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será de competência da Assembléia Legislativa;
IIna terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal;
IIIa partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de setembro de 1999.

Deputado GILMAR KNAESEL

Presidente

Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente

Deputado Pedro Uczai, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Romildo Titon, 2º Secretário

Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário

Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário

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