Santa Catarina
Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 15, de 16 de junho de 1999
Nº 15/1999
Dá nova redação ao art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do artigo 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigos 12, item II, e 196 do Regimento Interno, promulga o seguinte:
“Art. 170. O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina.
“Art. 46. Nos exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001, os recursos relativos à assistência financeira que o Estado de Santa Catarina tem o dever de prestar na forma do art. 170 da Constituição do Estado, corresponderão respectivamente a dois por cento, três por cento e quatro por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de junho de 1999.
Deputado GILMAR KNAESEL
Presidente
Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente
Deputado Pedro Uczai, 2º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário
Deputado Romildo Titon, 2º Secretário
Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário
Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário