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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 13, de 1 de outubro de 1997

Nº 13/1997

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera inciso e acrescenta parágrafo ao artigo 25 da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 191, do egimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1.
O inciso I do artigo 25 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ...............................................................................................................

Itratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração da carreira funcional como se estivesse em pleno exercício, adicionado o valor da representação do mandato parlamentar;”
Art. 2.
Ao mesmo artigo fica acrescentado o seguinte § 3º:

“§ 3º Na hipótese de opção pela remuneração funcional constante do inciso I, a Assembléia Legislativa deverá ressarcir o órgão, entidade ou empresa de origem até o valor do vencimento de legislador estadual.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1 de outubro de 1997.

Deputado FRANCISCO KÜSTER

Presidente

Deputado Neodi Saretta, 1º Vice-Presidente

Deputado Luiz Herbst, 2º Vice-Presidente

Deputado Odacir Zonta, 1º Secretário

Deputado Gervásio Maciel, 2º Secretário

Deputado Afonso Spaniol, 3º Secretário

Deputado Adelor Vieira, 4º Secretário.

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