Santa Catarina
Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 101, de 20 de maio de 2026
Nº 101/2026
“Art. 120. ..................................................................................
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Altera os arts. 120 e 120-C da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
“Art. 120-C. Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 9º e 14 do art. 120 desta Constituição, serão considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária nº 17.447, de 28 de dezembro de 2017, ficando dispensada a celebração de convênio ou de instrumento congênere.
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no § 5º deste artigo.
“Art. 61. O disposto no § 9º do art. 120 e no § 7º do art. 120-C da Constituição do Estado não se aplica às emendas parlamentares impositivas da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026.” (NR)
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 20 de maio de 2026.