Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 4.903 – O art. 298 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.298.......................................................................................
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§ 2ºMediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, poderão ser flexibilizados os critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério, observado o seguinte:
Ia diminuição de cada voo semanal internacional no HUB poderá ser compensada com o aumento de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado, desde que mantida no HUB a quantidade mínima de 1 (um) voo semanal internacional;
IIa diminuição na quantidade mínima de voos semanais com interligação nacional no HUB poderá ser compensada com o aumento na operação em:
a)1 (um) aeroporto localizado no Estado, na hipótese de diminuição de até 4 (quatro) voos; ou
b)2 (dois) aeroportos localizados no Estado, na hipótese de diminuição de 5 (cinco) a 10 (dez) voos;
IIIa diminuição da operação em número mínimo de aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:
a)50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 1 (um) aeroporto;
b)150 (cento e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 2 (dois) aeroportos;
c)350 (trezentos e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 3 (três) aeroportos; ou
d)750 (setecentos e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 4 (quatro) aeroportos; e
IVa diminuição de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:
a)100% (cem por cento) da quantidade mínima de voos semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de diminuição de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; ou
b)300% (trezentos por cento) da quantidade mínima de voos semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de diminuição de 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado.
§ 3ºOs critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo poderão ser aplicados isoladamente ou de forma sucessiva.” (NR)