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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 994, de 13 de dezembro de 2016

Nº 994/2016

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Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 4.892, de 17 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º Fica criada a Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa como prêmio simbólico a ser conferido aos autores de obras literárias ou artísticas, relativas ao Estado de Santa Catarina e reconhecidas como de real valor, ou à pessoa física ou jurídica que tenha contribuído por outros meios e de modo eficaz para o enriquecimento ou a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado.

§ 1ºA cada edição da Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa serão agraciadas no máximo 8 (oito) personalidades de renome da área artística e cultural.
§ 2ºA cada edição da Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa, o CEC poderá indicar, dentre os 8 (oito) agraciados, 1 (um) agraciado in memoriam e 1 (uma) pessoa jurídica.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SOL 2995/2016,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 4.892, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa acompanhará roseta e diploma a ser assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e pelo Presidente da Fundação Catarinense de Cultura.” (NR)

Art. 3.
O art. 4º do Decreto nº 4.892, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A concessão da Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa é competência do Chefe do Poder Executivo e acontecerá por meio de decreto, à vista de indicação do CEC.

§ 1ºA indicação de que trata o caput deste artigo será feita após votação secreta, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CEC, e será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo acompanhada de Exposição de Motivos do titular da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
§ 2ºA resolução do CEC deve conter um resumo do currículo artístico-cultural do indicado.
§ 3ºA sugestão de nomes para a concessão da Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa será realizada pela sociedade civil, após prévia consulta pública disponibilizada pelo CEC em sítio eletrônico, no qual ficará disponibilizado, durante 30 (trinta) dias, formulário específico aberto às sugestões.
§ 4ºA consulta pública para a sugestão de nomes pela sociedade civil será aberta 45 (quarenta e cinco) dias antes da reunião do CEC na qual serão escolhidos os agraciados.
§ 5ºAs indicações devem estar acompanhadas de justificativa e do currículo artístico-cultural do indicado.
§ 6ºCaso a sociedade civil não apresente sugestões, o CEC o fará, observado o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 4.
O art. 5º do Decreto nº 4.892, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa será concedida anualmente, de preferência no dia 24 de novembro, data do aniversário do seu patrono.” (NR)

Art. 5.
O art. 6º do Decreto nº 4.892, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

Parágrafo únicoNa solenidade de entrega da Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa deve ser lido o resumo do currículo artístico-cultural a que se refere o § 2º do art. 4º deste Decreto.” (NR)
Art. 6.
O art. 7º do Decreto nº 4.892, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Não são devidos emolumentos ou ônus de qualquer natureza pela concessão da Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa.” (NR)

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

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