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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 981, de 10 de dezembro de 2020

Nº 981/2020

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Art. 1.
O art. 32 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ......................................................................................

...................................................................................................

XXa vigência do convênio, que poderá ser alterada de ofício por apostilamento, nos termos do art. 43, cujo término deverá ser fixado de acordo com a data limite para a conclusão da última etapa da execução do objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada, em caráter excepcional, por até 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada;

..........................................................................................” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 15917/2020,

DECRETA:

Art. 2.
O Capítulo VIII do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS

Art. 41.
Poderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas a:
Iprogramação orçamentária e fonte de recursos;
IIcronograma de desembolso;
IIIremanejamento e alteração das despesas previstas no plano de trabalho, desde que não resulte alteração do objeto ou do valor conveniado;
IValteração das metas e etapas; e
Vprorrogação de ofício da vigência de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1ºO apostilamento deverá ser precedido de análise pelo setor técnico e de homologação pelo administrador público, dispensada a análise jurídica e a publicação de seu extrato no DOE.
§ 2ºFica dispensada de apostilamento a alteração de cronograma de desembolso originada do remanejamento de recursos orçamentários não repassados no mesmo exercício.
§ 3ºO concedente prorrogará de ofício a vigência do convênio quando der causa ao atraso no repasse de recurso financeiro, limitada a prorrogação ao exato período do atraso, dispensada a análise pelo setor técnico.
§ 4ºA prorrogação de ofício de que trata o § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente realizada com efeitos retroativos depois de expirada a vigência do convênio, desde que:
Icomprovada a disponibilidade orçamentária;
IIos recursos sejam destinados ao pagamento de despesas para conclusão do objeto pactuado; e
IIIseja celebrado o termo aditivo até o exercício seguinte ao da extinção do convênio.
Art. 42.
Poderão ser celebrados termos aditivos, especialmente para aperfeiçoamento da execução e melhoria da consecução do objeto.
§ 1ºO termo aditivo deverá ser precedido de análise dos setores técnico e jurídico e de homologação pelo administrador público, sendo vedado:
Imodificar o objeto e a finalidade pactuados; e
IIexceder o limite de acréscimo estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºAs alterações deverão ser devidamente fundamentadas em fatos comprovados, mediante justificativa prévia apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do convênio.
Art. 43.
Concluído o objeto, é vedado alterar o plano de trabalho com a finalidade de utilizar o saldo de recursos financeiros, exceto quando:
Io convenente apresentar justificativa aceita pelo concedente na qual demonstre os benefícios a serem obtidos; e
IIa aplicação dos recursos não resulte ampliação do objeto conveniado.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

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