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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 977, de 8 de maio de 2025

Nº 977/2025

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Art. 1.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e à Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) a instauração de processo administrativo visando à apuração de ligação telefônica destinada aos respectivos órgãos que resulte em atendimento frustrado pela inexistência do evento anunciado.
§ 1ºComprovada a infração ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.787, de 1º de novembro de 2019, na forma prevista neste Decreto, devem ser impostas as sanções cabíveis aos infratores, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2ºCabe aos dirigentes de cada órgão definir, no âmbito de suas organizações, por meio de ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), quais autoridades serão responsáveis pela instauração do processo administrativo e pela imposição das sanções legais previstas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 12628/2019,

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se trote toda e qualquer ligação telefônica destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), ao Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), ao Centro de Operações do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (COBOM), às Delegacias de Polícia e à Defesa Civil que resulte em atendimento frustrado pela inexistência do evento anunciado.
Art. 3.
As autoridades incumbidas da instauração do processo administrativo e da aplicação das sanções legais, consideradas instauradoras e julgadoras, ao tomarem conhecimento de suposta infração à Lei nº 17.787, de 2019, deverão instaurar imediatamente processo administrativo, mediante portaria, na qual deverá constar:
Io nome do proprietário do terminal telefônico ou do assinante dos serviços noticiado como infrator e respectivo endereço, acompanhados, se possível, quando se tratar de pessoa jurídica, do nome do respectivo representante legal;
IIa descrição do ato investigado e dos elementos mínimos de autoria e materialidade;
IIIo dispositivo legal supostamente infringido; e
IVa designação de militar estadual, policial civil ou servidor para secretariar os trabalhos.
Parágrafo únicoSe a infração à Lei nº 17.787, de 2019, também constituir, em tese, infração penal, as autoridades deverão comunicar o fato à autoridade policial competente.
Art. 4.
Expedida a portaria mencionada no caput do art. 3º deste Decreto, a autoridade instauradora determinará a notificação expressa do proprietário da linha telefônica, do assinante dos serviços ou do representante legal, quando pessoa jurídica, noticiado como infrator, para que tome conhecimento e apresente, se for o caso, sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de seu recebimento.
Art. 5.
Esgotado o prazo mencionado no art. 4º deste Decreto, havendo ou não apresentação de defesa pelo suposto infrator, a autoridade instauradora determinará as diligências que reputar necessárias objetivando a produção de provas, a serem realizadas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo únicoEm caso de comprovada necessidade, o prazo para conclusão das diligências para a instrução do processo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 6.
Estando o processo devidamente instruído, caberá à autoridade instauradora lavrar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, relatório de instrução sobre os fatos que motivaram a apuração, ocasião em que o proprietário da linha telefônica, o assinante dos serviços ou o representante legal da pessoa jurídica será notificado para que apresente suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de seu recebimento.
Art. 7.
Após o decurso do prazo para a apresentação das alegações finais, deverá ser realizado o julgamento do processo, em decisão fundamentada e motivada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1ºDecidido pela inocorrência da infração prevista na Lei nº 17.787, de 2019, a autoridade julgadora remeterá o processo ao superior hierárquico, o qual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, homologará ou não a decisão.
§ 2ºCaso o superior hierárquico discorde da decisão, deverá fundamentar e motivar sua discordância, que será remetida ao dirigente máximo da instituição, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias úteis, devolvendo o processo à origem para ciência das partes.
§ 3ºHomologada a decisão pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos, o processo será arquivado e o proprietário da linha telefônica, o assinante dos serviços ou o representante legal da pessoa jurídica será devidamente cientificado.
§ 4ºDa decisão da autoridade julgadora caberá recurso à autoridade regional, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da intimação.
§ 5ºNo caso de imposição de sanção, a multa aplicada na forma do inciso II do art. 3º da Lei nº 17.787, de 2019, deverá ser recolhida ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM), ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC), ao Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar (FUMCBM), ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) ou ao Fundo Estadual de Saúde (FES), de acordo com o órgão responsável pelo atendimento frustrado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Secretário de Estado da Segurança Pública

MÁRIO HILDEBRANDT

Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil

DIOGO DEMARCHI SILVA

Secretário de Estado da Saúde

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