Após o decurso do prazo para a apresentação das alegações finais, deverá ser realizado o julgamento do processo, em decisão fundamentada e motivada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.§ 1ºDecidido pela inocorrência da infração prevista na Lei nº 17.787, de 2019, a autoridade julgadora remeterá o processo ao superior hierárquico, o qual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, homologará ou não a decisão.
§ 2ºCaso o superior hierárquico discorde da decisão, deverá fundamentar e motivar sua discordância, que será remetida ao dirigente máximo da instituição, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias úteis, devolvendo o processo à origem para ciência das partes.
§ 3ºHomologada a decisão pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos, o processo será arquivado e o proprietário da linha telefônica, o assinante dos serviços ou o representante legal da pessoa jurídica será devidamente cientificado.
§ 4ºDa decisão da autoridade julgadora caberá recurso à autoridade regional, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da intimação.
§ 5ºNo caso de imposição de sanção, a multa aplicada na forma do inciso II do art. 3º da Lei nº 17.787, de 2019, deverá ser recolhida ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM), ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC), ao Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar (FUMCBM), ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) ou ao Fundo Estadual de Saúde (FES), de acordo com o órgão responsável pelo atendimento frustrado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.