Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 4.173 – A Seção II do Capítulo IX do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 67-C, com a seguinte redação:
“Art. 67-C. O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas.
§ 1ºPoderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários:
Itratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019;
IItratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2019; e
IIItratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2019.
§ 2ºSão competentes para conceder o parcelamento:
Io Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e
IIo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
§ 3ºA concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada:
Ià formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de dezembro de 2020; e
IIà comprovação pelo requerente:
a)do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e
b)da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 4ºO disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso.
§ 5ºNão será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 6ºImplicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo:
Io não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou
IIo transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher.
§ 7ºAplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento.
§ 8ºO disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas.” (NR)