Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 963, de 2 de dezembro de 2020
Nº 963/2020
ALTERAÇÃO 4.159 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.160 – A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III, “f”)
..............
.........................................................................................
.....................................
3.3.
Veículos elétricos ou híbridos
3.3.1.
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.40.00
3.3.2.
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.50.00
3.3.3.
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.60.00
3.3.4.
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.70.00
3.3.5.
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
8703.80.00
..............
.........................................................................................
.....................................
8.
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS
8.1.
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias
8716.3
9.
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS
9.1.
Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04
8707.90.90
10.
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS
89.03
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.161 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, I)
..........
.......................................................................................
.....................................
20.2.
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
8424.30.10
..........
.......................................................................................
.....................................
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.162 – A Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, II)
……....
……..........…………….…..…..……………….......…...…....
………….....................
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.29
...........
…......…….….……….….……..…………..……….…...……
……...……...………….
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
…..…..
…………………………………………………………………
………...……………….
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
….…..
…..…….….....….....…………………....…................….…..
……….......………….
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.163 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)
1.
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
2.
Fio de nylon 10.0
3006.10.19
3.
Fio de nylon 9.0
3006.10.19
.........
.........................................................................................
...............................
51.
Clipe venoso de prata ou titânio
9018.90.95
.........
.........................................................................................
...............................
192.
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
8479.89.99
.........
.........................................................................................
...............................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.164 – A Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei nº 17.878/19, art. 6º)
(Art. 26, III, “m”)
…..…
………………………………………………………...…...….
……..………………
03.
Madeira e seus derivados de reflorestamento
..……
…………………………………………………………………
……..……………...
03.5.
Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios
4418.20
…..…
…………………………………...……………………………
………....…………
12.
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA
6803.00.00
13.
ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS
6810.91.00
14.
PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA
14.1.
Tijolos de cerâmica
6904.10.00
14.2.
Telhas de cerâmica
6905.10.00
14.3.
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
15.
TELAS ELETROSSOLDADAS
7314.20.00
16.
CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA
9403.60.00
16.1.
Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos
6810.99
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.165 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
XLII - .........................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.166 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
XXIII - ........................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.167 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
1. cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina; ou
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.168 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.169 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11136/2020,
DECRETA:
Florianópolis, 2 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda