Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 96, de 15 de abril de 2019
Nº 96/2019
“Art. 3º O presidente da CCP solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial de que trata o art. 97 do ADCT.
..........................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0564/2019,
DECRETA:
“Art. 4º .......................................................................................
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“Art. 6º .......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 8º Todas as propostas recebidas serão separadas, por ente devedor e em grupos de deságio correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A. Constatado que, em relação a determinado grupo de deságio, considerado cada ente devedor isoladamente, o valor destinado para a realização dos acordos não é suficiente para a conciliação de todas as propostas, será dada preferência aos precatórios de melhor posição na listagem única do TJSC em relação aos que estão em posição inferior.
“Art. 9º .......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto e caso seja necessário, a CCP publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação definitiva do grupo submetido a concurso de propostas e a intimação dos credores e advogados para que firmem o termo de acordo.
“Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edital de convocação após a realização dos acordos, será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º-A e 9º deste Decreto para conciliação das demais propostas que foram rejeitadas por falta de verba.” (NR)
“Art. 12. ......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 15. O termo de acordo será elaborado em modelo padronizado pela CCP e disponibilizado no site da PGE (www.pge.sc.gov.br) e deverá conter, obrigatoriamente:
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..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 15 de abril de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
CÉLIA IRACI DA CUNHA
Procuradora-Geral do Estado