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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 957, de 31 de outubro de 1991

Nº 957/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a Secretaria de Estado da Segurança Pública a proceder licitações.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica autorizada a Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com o artigo 3º, item IV, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, através de seus órgãos internos, a proceder licitações em todas as modalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e nas leis correlatas.

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Parágrafo único- O Secretário de Estado da Segurança Pública disciplinará este Decreto no prazo de 30 (trinta) dias.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 31 de outubro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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