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Santa Catarina

DECRETO Nº 953, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Nº 953/2025

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4278/2025,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.897 – O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º ........................................................................................

...................................................................................................

XIVde embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênios ICMS 51/99 e 168/15); e
XVintermunicipal realizadas por meio de ferry boat, enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/20 (art. 2º da Lei nº 19.200, de 2025).” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de janeiro de 2025.

Florianópolis, 24 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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