Santa Catarina
DECRETO Nº 95, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Nº 95/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3483/2023,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.627 – O art. 1º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.628 – O art. 2º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), na forma prevista em ato do titular da Diretoria Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais:
ALTERAÇÃO 4.629 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7º-C, com a seguinte redação:
“Art. 7º-C. O programa aplicativo utilizado para a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III do caput do art. 2º deste Anexo deverá atender aos requisitos técnicos definidos em ato do titular da DIAT.” (NR)
Florianópolis, 10 de abril de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda