Santa Catarina
DECRETO Nº 931, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Nº 931/2025
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DOS CONCEITOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.987, de 16 de julho de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 3334/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Comandante-Geral da PMSC, ao Delegado-Geral da PCSC e ao Perito-Geral
da PCISC disciplinar, por meio de portaria conjunta, o procedimento a ser seguido no processo administrativo para apuração de infrações administrativas decorrentes da desobediência à Lei nº 18.987, de 2024.
SEÇÃO II
Da Autuação e do Auto de Infração
SEÇÃO III
Da Defesa Prévia
SEÇÃO IV
Do Recurso
SEÇÃO V
Da Multa
SEÇÃO VI
Do Pagamento
SEÇÃO VII
Da Inadimplência
SEÇÃO VIII
Da Destinação dos Valores Arrecadados
CAPÍTULO III
DA JUNTA RECURSAL
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA INFORMATIZADO PARA GESTÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 14 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF
Secretário de Estado da Segurança Pública
EMERSON FERNANDES
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
ULISSES GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
ANDRESSA BOER FRONZA
Perita-Geral da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina
FABIANO DE SOUZA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina