Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 9309, de 23 de outubro de 1979
Nº 9309/1979
Art. 1.
- Fica a Secretaria de Segurança e Informações autorizada a realizar concurso de acesso às classes iniciais das seguintes categorias funcionais do Grupo: Polícia Civil:
ISubgrupo: Atividades de Nível Superior – ANS:
a)- Delegado de Polícia;
b)- Analista de Informações;
c)- Perito Criminal;
d)- Médico Legista;
e)- Odonto-Legista;
f)- Químico Legista;
IISubgrupo: Atividades de Nível Médio – ANM:
a)- Agente Fiscal;
b)- Agente de Polícia;
c)- Auxiliar de Laboratório;
d)- Comissário de Polícia;
e)- Escrivão de Polícia;
f)- Perito de Trânsito;
g)- Técnico Dactiloscopista.
Autoriza a realização de concurso de acesso na Secretaria de Segurança e Informações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
- O Secretário de Segurança e Informações, no prazo de 30 dias, baixará portaria estabelecendo as normas reguladoras do concurso previsto neste artigo, obedecido o disposto nos arts. 43 a 49 da Lei n° 5.267, de 21 de outubro de 1976.
Art. 3.
- Nos termos do § 2° do art. 49 da Lei n° 5.267, de 21 de outubro de 1976, a Secretaria da Administração, no prazo de 30 dias, baixará portaria estabelecendo as linhas de correlação funcional para o acesso de que trata este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de outubro de 1979
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado