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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 930, de 17 de novembro de 2020

Nº 930/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.186 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 6ºA Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e:
Ide contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
IIde contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.187 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 9ºPara os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte:
Iemitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/12); ou
IIdestinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
a)Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo;
b)Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou
c)Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.188 – O art. 100 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 8ºPara os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte:
Iemitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou
IIdestinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
a)NF-e, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo;
b)CT-e, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou
c)NFC-e, na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.” (NR)

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10542/2020,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina

RICARDO MIRANDA AVERSA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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